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Mensagem por Admin Sex Abr 11, 2008 8:13 am

REGIMENTO DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DO PSB


CAPÍTULO I

Art. 1º - São Órgãos de Representação do PSB:

a) a Juventude Socialista Brasileira;
b) a Coordenação do Movimento Sindical;
c) a Coordenação dos Movimentos Populares;
d) a Coordenação de Defesa dos Interesses de Raça e Etnia;
e) a Secretaria das Mulheres;
f) a Coordenação de Defesa de Interesse das Pessoas com Deficiência.

§ Primeiro – A denominação dos órgãos de representação é reconhecida internamente como Secretaria.

§ Segundo – Os Órgãos de Representação seguem o Programa, Estatuto, Regimento e o Código de Ética do PSB.

§ Terceiro – Os Órgãos de Representação reúnem os filiados do PSB, militantes dos segmentos sociais organizados: do movimento da juventude, movimento sindical, movimentos populares, movimento de defesa dos interesses de raça e etnia, movimento das mulheres, movimento de defesa de interesse das pessoas com deficiência.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 2º - São objetivos e finalidades dos Órgãos de Representação do PSB:

I - Representar e divulgar as propostas do PSB junto aos movimentos sociais.

II - Organizar a militância do PSB nos movimentos sociais em todos os níveis.

III - Efetivar e ampliar a organização interna e externa dos segmentos representados.

IV - Formular e promover a política do PSB para os movimentos sociais, em especial, movimento da juventude, movimento sindical, movimentos populares, movimento de defesa dos interesses de raça e etnia, movimento das mulheres e movimento de defesa de interesse das pessoas com deficiência.

V - Promover a formação política de seus membros, com ênfase nas políticas ligadas aos segmentos sociais organizados.

VI - Formular políticas e propostas relacionadas às demandas dos movimentos sociais, respeitando a pluralidade e autonomia dos mesmos, como questão de princípio.

VII - Formular políticas públicas relacionadas às demandas dos movimentos sociais, a serem adotadas nas administrações sob a responsabilidade do PSB em todos os níveis.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - Os Órgãos de Representação do PSB serão organizados nos níveis, municipal, estadual, distrital (no Distrito Federal) e nacional, respeitadas as especificidades de cada segmento social organizado.

Art. 4º - São instâncias de deliberação dos órgãos de representação do PSB, respectivas a cada segmento representado:

I - Os Congressos próprios de cada segmento representado nos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.

II - O Conselho Político Nacional de cada segmento representado.

III - As executivas de cada segmento representado nos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.

Art. 5º - O Congresso próprio de cada segmento representado é o órgão máximo de deliberação nos respectivos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.


§ Primeiro – Compete exclusivamente ao Congresso próprio de cada segmento representado, eleger sua Executiva e o(a) secretário(a) do mesmo, que comporá a Executiva do Diretório do PSB nos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.

§ Segundo – O segmento sindical, em nível municipal se organizará através de núcleo de base e sua respectiva coordenação, elegendo o secretário municipal sindical para a Executiva do Diretório do PSB, através de assembléia do(s) núcleo(s) de base sindical do município ou distrital no Distrito Federal.

Art. 6º – É competência do Congresso Nacional próprio de cada segmento representado, deliberar sobre questões de princípios e orientação política inerentes ao movimento que representa, questões essas que serão apreciadas pelo Diretório Nacional do PSB.

§ Primeiro – O Congresso Nacional de cada segmento representado poderá revogar ou renovar suas resoluções.

§ Segundo – Decidir, como última instância do segmento representado, em grau de recurso.

Art. 7º - O Conselho Político Nacional de cada segmento representado é órgão de deliberação permanente.

§ Primeiro – O Conselho Político Nacional de cada segmento representado é composto pela Executiva Nacional respectiva e pelos Secretários Estaduais eleitos em Congresso.

§ Segundo – Compete ao Secretário Nacional do segmento representado, convocar o Conselho Político Nacional respectivo. Caso seja necessário, o mesmo também poderá ser convocado por 1/3 (um terço) de seus componentes.

§ Terceiro - O Conselho Político Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre.

Art. 8º - As executivas serão compostas por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) componentes nas municipais; no mínimo 07 (sete) e no máximo 09 (nove) nas estaduais; no mínimo 09 (nove) e no máximo 11 (onze) na nacional.

§ Primeiro - A Executiva do segmento representado executa as decisões do Congresso e do respectivo Conselho Político Nacional.

§ Segundo – Compete ao (a) Secretário (a) do segmento representado, convocar as reuniões da Executiva. Caso seja necessário, a mesma poderá ser convocada por 1/3 (um terço) de seus componentes.
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